Peça
d) em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
e) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça;
f) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
g) em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
h) ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;LIBERDADE PROVISÓRIA
A prisão é uma forma cara de tornar as pessoas piores(Douglas Hurd, ex-ministro da Justiça britânico). 1-Situação da população carcerária. 2-Comentários à lei 12.403, de 4 de maio de 2011. • O Título IX do Código de Processo Penal passou a ser denominado: “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”
• Modernização do cumprimento de mandados de prisão- art. 289 e §§, CPP.
• Edição de um novo artigo: o art. 289-A.
• Obrigatória a separação de presos provisórios dos definitivamente condenados- art. 300, CPP.
• Encerra-se, de uma vez por todas, qualquer discussão a respeito de quais são as prisões cautelares existentes no Brasil.
• Cria-se uma inédita hipótese de prisão preventiva utilitária-art. 313, parágrafo único, CPP.
• Surge a prisão domiciliar cautelar-arts. 317 e 318, CPP.
• O art. 321 regula o cabimento da liberdade provisória- ver medidas cautelares do art. 319, alternativas à prisão.
• A medida mais cara é o monitoramento eletrônico, com custo aproximado de R$ 600 a 800 (aparelho) e R$ 100 por mês (manutenção).
• Quatro artigos do velho Código de Processo Penal foram expressamente revogados – arts. 323,