peça
Ação Penal nº xxxxxx
ADERBAL RIPONGA, já qualificado nos autos sob nº XXXXX, nos autos do processo em epigrafe, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de sua Advogada, com endereço profissional na Rua: XXXXXXX, nº XX, Bairro: XXXXXXX, Francisco Beltrão – PR, onde recebe intimações e notificações, com base nos artigos 55 da Lei 11.343/2006 e c.c o artigo 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Dos Fatos
Na data de 10/06/2013 o acusado com 18 anos de idade, foi preso em flagrante e encontra-se encarcerado na Delegacia de Francisco Beltrão – PR, o acusado foi preso quando transitava nas proximidades do “Bar do Chefe” no bairro Carreira Grande nesta cidade, onde o local é conhecido pela comercialização e constante presença de usuários de drogas, momento da prisão, quando retornava para a sua residência trazendo consigo 10(dez) invólucros da substancia Cannabis Sativa L, conhecida popularmente como “maconha”, pesando 5 gramas cada invólucro, pelo que pagou a quantia de R$ 50,00 a um garoto desconhecido. Na delegacia o acusado confessou que a droga era para o seu próprio consumo, pois havia comprado com o dinheiro que recebeu momentos antes com o pagamento pelo serviço, como pintor na residência de Carlos Gonzalez, morador do mesmo bairro, na rua: Pablo Escobar nº18. O fato também foi presenciado por Amarildo Santos e Maria Malta, vizinhos de Carlos Gonzalez que com este tomava um vinho na varanda de sua casa, quando Aderbal veio receber o dinheiro de seu trabalho.
Dos Fundamentos
1) A prisão preventiva é de caráter rebus sic stantibus, e pode ser revogada pelo estado de sua causa, como dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, onde o juiz poderá revogar a prisão preventiva se no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que