peça
(...) ,vem, respeitosamente à presença de V.Exª., por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, infra-assinados, ajuizar
R e c l a m a ç ã o T r a b a l h i s t a
(Rito Sumaríssimo)
em desfavor da COLOCAR A EMPRESA, CNPJ OU CPF DO EMPREGADOR com endereço na ENDEREÇO DA EMPRESA, consubstanciada nas razões de fato e de direito abaixo expendidas.
I – DA COMISSÃO DE CONCILIACÃO PRÉVIA
A presente demanda não passou por comissão de conciliação prévia, entretanto o STF decidiu, por maioria de votos, que demandas trabalhistas podem ser submetidas à Justiça do Trabalho antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP), sendo esse um direito universal de acesso a justiça.
II - DOS FATOS
O Autor foi admitido em 23/01/2012 para a função de açougueiro, laborando de terça-feira a domingo. A jornada de trabalho era das 7h00 até 19h, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço, sendo demitido em 05/09/2013.
Quando de sua admissão, o reclamante ajustou com o reclamado que perceberia a remuneração de R$ 903,04 (novecentos e três reais e quatro centavos), em 01/05/2013 seu salário foi reajustado para R$ 1.008,00 (mil e oito reais).
Entretanto, laborou sem ter a sua CTPS assinada, durante o período de 23/01/2012 a 01/11/2012, o que deverá ser providenciado para todos os efeitos legais, com os conseqüentes recolhimentos previdenciários, bem como FGTS e demais reflexos.
III – DOS DIREITOS
DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT.
A CTPS do reclamante não possui nenhuma anotação por parte do reclamado no período anterior informado