PEÇA
Proc. nº 0022574-58.2010.8.12.0001
CARLOS HENRIQUE COENE e outros, neste ato representado por sua genitora, Alcione Coene, todos já qualificados nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do UNAJUR – Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Campo Grande, por seus advogados infra-assinado, expor e ao final requerer o que segue:
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Todo procurador
Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da 133ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, a respeitável sentença penal condenatória não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Dos Fatos
Segundo a denúncia, no dia 1º de abril de 2010, o apelante portava, sem autorização legal ou regulamentar, pistola TAURUS calibre .38 municiada com 12 cartuchos e um carregador. Encontrava-se na Av. Sernambetiba nº 1.000 quando foi preso em regular flagrante nº 0171/2010 da 16ª Delegacia Policial.
Por essa razão, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, com fulcro no artigo 155 do Código Penal.
Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da 133ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ condenou o apelante à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade durante 02 (dois) anos consoante o previsto no §3º do artigo 46 do diploma legal repressivo.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Grande, 01 de fevereiro de 2012.
Unajur – Núcleo de Prática Jurídica Centro Universitário de Campo Grande Nestor Rufino da C. Xavier OAB/MS 14062