Peça Processual de Prática Penal
RECURSO ESPECIAL
NA APELAÇÃO CRIMINAL N° : 255632-15.2010.8.09.0175 (201092556320)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO ; CLEBER DA SILVA
CÂMARA : PRIMEIRA CRIMINAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PEDRO TAVARES FILHO
Cléber já qualificado nos autos da apelação criminal acima m encionados, por seus procuradores nomeados, advogados, no núcleo de prática jurídica da PONTIFÍCEA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIAS, vem a douta presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL,
Conforme fundamentação passo a expor:
A sentença prolatada no juízo ad quo deve ser mantida, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal.
JURISPRUDENCIA
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N.º 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.”
AUSENCIA DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA PELO RECORRENTE:
Trata-se, in casu, da discussão entre a preponderância de agravante da reincidência e da atenuante de confissão espontânea, concorrentes, ambas presentes no caso em discussão, nos termos do art. 67 do Código Penal. A decisão de instância singela considerou a reincidência como circunstância preponderante:
“por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Em virtude da concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos