peça pratica Ação de Reconhecimento de União Estável
DOS FATOS
A presente demanda refere-se à AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL pela qual a autora pleiteia ver reconhecida a relação que viveu com Jonas, seu companheiro já falecido, entre o período de 1989 a 2005. Os Réus, filhos de Jonas, foram devidamente citados e apresentaram contestação através da qual pugnam pela improcedência dos pedidos, além de arguirem, em sede preliminar questões prejudiciais de mérito. Desta forma, a Autora vem aos autos para impugnar o que fora sustentado, conforme razões a seguir.
II. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Sustem os Réus, preliminarmente, que o pedido seria juridicamente impossível ante ao fato deque o Sr. Jonas ainda era casado com sua esposa, muito embora não mais vivesse com a mesma há mais de 20(vinte) anos. Desta sorte, a União Estável restaria prejudicada uma vez que não poderia haver reconhecimento de referida relação haja vista a existência de casamento civil pré-existente. No entanto, nenhuma razão assiste aos Réus. No caso em tela, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos da autora são perfeitamente admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro no mesmo passo em que não recaem quaisquer vedações sobre o direito pretendido. Ocorre que os Réus invocam o Art. 1.521, inciso VI do CC/2002 que é taxativo ao dizer que não podem casar as pessoas já casadas. No entanto, esqueceram-se da norma contida no Art. 1723, § 1º a qual é cristalina ao estabelecer que o impedimento do Inciso VI do Art. 1.521 não se aplicará se a pessoa casada se achar SEPARADA DE FATO. Ora! Os próprios Réus