Petição
DO DIREITO: Temos que em nosso ordenamento jurídico que a lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações trazidas pela lei 12.112 de 2009 regula a locação de imóveis. É previsão da mesma lei, em seu artigo 9º a possibilidade de rescisão do contrato de locação na ocorrência do descumprimento de quaisquer das clausulas pactuadas, bem como por inadimplência, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Temos ainda que é dever do locatário, entre outras, pagar em dia os valores pactuados, in verbis:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por outro lado é pacífico em nossos tribunais ser cabível a presente ação para a rescisão do contrato bem como para se exigir do locatário que deixe imediatamente o imóvel, bem como pague os alugueis em atraso, com as multas e demais acessórios da locação.
Número do processo: 1.0024.08.184171-0/001
Relator: Des.(a) LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
Data da Publicação: 05/05/2010
Ementa:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO DOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. A fundamentação concisa não é causa de nulidade da sentença. Se o contrato de locação tem previsão expressa de obrigação do locatário de comprovar a quitação do IPTU e da TAXA DE CONDOMÍNIO na data do pagamento do aluguel, à sua falta, justifica-se a propositura da ação de despejo e da condenação dos valores apontados.