petição
pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
SINOPSE DOS FATOS
A Ré/Reconvinte atravessa nos autos RECONVENÇÃO ao Divórcio Judicial Litigioso proposto pelo Autor/Reconvindo, a fim de pleitear reparação civil por danos morais e alimentos, bem como pedido de fixação de alimentos provisórios, com fulcro nos artigos 297, 315 e seguintes do código de processo civil, alegando para tanto prática de ato ilícito, conduta desonrosa e grave violação dos deveres do casamento cometidos pelo Autor/Reconvindo, especialmente as elencadas pelo art. 1.566, incisos I, III e V do Código Civil.
As considerações expendidas pela Ré/Reconvinte em sua peça de reconvenção, além de extensa e cansativa, contravêm de forma figadal e visceral a verdade dos fatos, sendo acintosas, maledicentes e mendazes. Relata uma série de inverdades em relação ao Autor/Reconvindo, tentando colocar-lhe a culpa pela separação.
No entanto, conforme confessa detalhadamente em sua petição (folhas 443 e 444), a Ré/Reconvinte abandonou o lar conjugal em 03/11/2012, na calada da noite, às costas do Autor/Reconvindo, auxiliada por uma amiga, sem a observância da medida judicial preparatória exigível em tal caso, com apenas 05 (cinco) meses do inicio da sociedade conjugal, sequer, dando tempo ao tempo.
Não é verdade que o Autor/Reconvindo tenha praticado atos que tornaram insuportável a vida em comum; quem de fato os praticou foi a Ré/Reconvinte.
Vale ainda, ressaltar, em alto e bom tom, que o Autor/Reconvindo nunca, jamais, em momento algum agrediu a Ré/Reconvinte, fisicamente ou com palavras, muito pelo contrário, as agressões partiam sempre desta, que as fazia por meio de palavras injuriosas.
Da leitura da peça reconvencional, observa-se de pronto, que os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, ao dia a dia conjugal, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, porém