petição
Apelante: Ministério Publico do estado de Minas Gerais
Apelado: fulano de tal
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
O Órgão do Ministério Publico, através do seu representante legal, nesta Comarca de São João da Ponte, MG, contrariado com a cristalina e justa sentença lançada pela M.M Juíza de Direito desta Comarca de São João da Ponte, MG que condenou o acusado a pena de reclusão de (01) Hum Ano e 10 (dez) dias multa e de (05) cinco meses de reclusão, a qual foi suspensa e transformada em pena de serviços a comunidade, apelou à esta Egrégia Casa de Justiça objetivando a derrota e a cassação do julgamento que se realizou, dentro dos parâmetros legais, porém, data venia, não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os dispositivos legais, principalmente a Magna-Carta, no seu artigo 5º XXXIII, como mostraremos a seguir:
1. - As razões de recurso do Ministério Público, não tem o menor fundamento legal, está totalmente divorciado de tudo que consta dos autos, isto porque, restou demonstrado e provado às fls 19/20, onde se observa o laudo pericial que o acusado foi agredido pelos policiais de forma gratuita, e que Conforme se pode observar nos atendimentos recebidos pelos nobres policiais, suas marcas de lesões foram nos braços, mãos e pernas, órgãos estes responsáveis pela lesão sofrida pelo acusado, que de tanto apanhar e com tamanha força gerou tais lesões aos policiais envolvidos no ato.,
Nesta última oportunidade, se o Dr. Promotor de Justiça, não estava satisfeito com todo o contraditório, porque não reperguntou, não insistiu em descobrir se havia mentiras nas verdades carreadas ao autos, porque, é evidente, não tinha como. O que aconteceu realmente esta demonstrado nos autos. 2. - Quanto ao item B, das razões de recurso do Ministério Público, com relação as qualificadoras, novamente não merece acolhida, vez que, embora o réu tenha sido envolvido no crime de furto, em seu poder não foram