Petição
Inquérito n° 007
Tonico Bastos, brasileiro, escrivão, casado, portador do RG n° 223344, CPF n° 000.111.222-33, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 5°, LXVI da Constituição Federal combinado com o artigo 310, III, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O Requerente, no dia 01 de outubro de 2012, foi preso em flagrante pela prática do delito de uso de documento falso (artigo 304, caput do Código Penal), visto que na condução de um caminhão modelo VW, de placa JPJ 0123, foi parado em uma barreira policial, onde apresentou uma habilitação com rasura na categoria do documento.
O policial verificou junto ao órgão responsável e cientificou-se que o Requerente tinha a permissão de categoria tipo B e não tipo D, mas que o documento era verdadeiro, sendo o requerente habilitado.
Diante disso, foi conduzido à delegacia, onde o delegado de polícia autuou o Requerente em flagrante delito e recolheu-o à prisão.
Ressalta-se que o Requerente alegou que foi em uma clínica habilitada para tirar a habilitação tipo D, mas que em nenhum momento fez qualquer tipo de testes apropriado para a condução de caminhão na clínica.
II - DO DIREITO Primeiramente, faz-se necessário verificar que a Constituição Federal em seu artigo 5°, LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de direito como garantia processual penal.
Desta feita, a liberdade é a regra. Exceção é apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência do propalado "periculum libertatis". Em outras palavras, qualquer prisão cautelar deve ser decretada apenas