petição
Cumprimentando-o, em atenção ao Ofício n° xxx/xx SINPOL/RN, que solicitou providências acerca da ocupação do cargo de Assessor Técnico Jurídico da Delegacia Geral de Polícia Civil, nos cumpre informar o que segue. Inicialmente, em relação à ocupante do cargo, Senhora nome, não nos compete tomar nenhuma providência, posto não ser a mesma advogada, em virtude do cancelamento da sua inscrição. Quanto ao cargo de Assessor Técnico Jurídico da Delegacia Geral de Polícia Civil, para a análise da necessidade de ser ocupado por advogado, é necessária a análise dos requisitos elencados nas normas que o instituíram, bem como da Lei nº 8.906 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Inicialmente, observando o contido na Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se, em seu artigo 9º, a estrutura básica da Polícia Civil, nos importando, para o momento, o conteúdo do inciso II:
Art. 9º A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de:
(...)
II – Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil:
a) Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS);
b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR);
c) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); e
d) Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR); (grifamos)
Em sequência, analisando se tal Lei Complementar elenca requisitos ou vedações à nomeação para a Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR), é encontrada tão somente por exclusão, no parágrafo 4º, do mesmo artigo, a vedação da ocupação do cargo por delegados. Vejamos:
§ 4º A indicação dos Titulares dos cargos componentes dos órgãos de assessoramento direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil recairá sobre integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil, com exceção do disposto no art. 9º, inciso II, alínea “b”, por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Pública