petição
Julie Ane De Souza Otoni, Brasileira, solteira, estudante, rg DETRAN-RJ, CPF , residente e domiciliado na Praça Nilo Peçanha n°16,centro,Angra Dos Reis ,vem propor a presente ação em face de Angramar Turismo E transportes ltda, situado NA rua Volta Redonda, n°6.125,Encruzo Da Enseada ,angra Dos Reis RJ, pelos motivos abaixo: A autora é cliente dos serviços de transporte da réu Pagando uma mensalidade no valor De R$250,00 ,ocorre que no mês de dezembro por motivos financeiros a autora atrasou a pagamento com vencimento no dia 10/12/2013 o efetuando no dia 27/12/2013, ocorre que se dirigindo ao caixa do banco para efetuar o pagamento a autora se assustou ao ser informada pela caixa que o valor atualizado estava em R$298,35,a autora mesmo assim efetuou o pagamento para evitar maiores constrangimentos, e depois procurou saber de seus direitos tomando conhecimento que o juros de mora diário cobrado no boleto bancário (R$2,55 dia) era muito acima do permitido por lei (1% ao mês ou 0,033% ao dia),causando assim prejuízo financeiro a autora que pagou um valor muito acima do valor legal e abalo na hora que foi informada do valor pela caixa.
Dos Direitos
Art. 406 CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161 CTN - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Do dano moral
Art. 927 cc. Aquele que, por ato