petição
Nome, já qualificada nos autos da presente ação, vem respeitosamente a presença de V. Exa., por seus procuradores que a este subscreve apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos moldes doravante expostos:
A impugnante promoveu as Impugnações demonstrando diversas irregularidades cometidas pelo impugnado, podendo ser destacadas, Contas Rejeitadas no Exercício de 2009 e 2010; utilização de espaço locado pelo Município de para a realização de comitê político de seu partido; e utilização de empresa vencedora de certame licitatório para a prestação de serviços de sonorização móvel para a realização de propaganda partidária em seu favor.
Os fatos narrados, não somente configura abuso de poder político e econômico, como também atos de improbidade administrativa, devendo assim ser reprimido por V. Exa., conseqüentemente julgando pela impugnação do registro de candidatura do impugnado.
Os documentos juntados ao RRC do impugnado, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante não deixaram dúvidas acerca da ocorrência dos ilícitos mencionados restou configurado que o impugnante provou todas as irregularidades apontadas, tendo em vista que o impugnado sequer arrolou testemunhas que pudessem atribuir um mínimo de verdade na defesa do impugnado.
Vale ressaltar que cabe ao impugnante provar os fatos alegados, o que foi demonstrado não somente nos documentos acostados, como também no depoimento das testemunhas arroladas pelo impugnante, como também na testemunha do juízo.
Diante das principais irregularidades apontadas, vale indicar em sede de alegações finais o conteúdo tido como ilícito eleitoral a fim de que possa, data vênia, ser decretada a impugnação do registro de candidatura do impugnado.
DA REJEIÇÃO DAS CONTAS DO IMPUNGADO – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIO – ATOS DOLOSOS – ORGÃO COLEGIADO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em