petição
O juiz possui autonomia e liberdade suficiente para determinar as provas a serem produzidas, e ao desenrola da audiência ele Dara o valor necessário a cada uma apresentada, na sala estará presente o réu, o autor , o juiz, o conciliador, necessariamente será feita a conciliação, caso não ocorra será dada entrada na ação automaticamente, tudo ali mesmo. A parte, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, poderá dirigir-se, pessoalmente, à secretaria do Juizado e formular, diretamente, seu pedido, por escrito ou oralmente, sem a assistência de advogado. O requerimento deverá conter o nome, a qualificação e o endereço correto das partes, o relato dos fatos, o pedido, o valor da causa, a assinatura do reclamante e os documentos necessários para comprovação do direito alegado. Registrado o pedido, o secretário do Juízo marcará uma audiência de conciliação, enviando, ao reclamado, uma carta de intimação e citação para o comparecimento do mesmo. Na audiência, realizada por um conciliador, será feita uma proposta de acordo entre os interessados, o que ensejará o fim do processo. Não havendo êxito, já no mesmo momento, é apresentada a contestação (defesa), escrita ou oral, e designada audiência de instrução e julgamento, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e à contestação. Ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz dará sua sentença, sua sentença resolvendo assim o litígio (questão).
Quem pode ser parte nas ações propostas nos Juizados Especiais?
Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado, mas o maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive, realizar acordos. Não podem ser parte, no Juizado Especial Cível, o incapaz, o preso, as