Petição
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
PORQUE A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO PODE, POR SI SÓ, MANTER ALGUÉM PRESO? COMPREENDENDO SUA PRÉ-CAUTELARIDADE
Toda pessoa poderá realizar a prisão em flagrante de alguém que esteja praticando algum crime, porém, as autoridades policiais são obrigadas e efetuar essa prisão, enquanto ao particular é facultado essa intervenção na liberdade alheia. Tal previsão tem por amparo a pré – cautelaridade da prisão em flagrante, onde, essa medida é tomada, não para garantir o resultado final do processo, mas sim, para assegurar a condução do acusado à presença do juiz, para que este possa tomar as medidas cautelares cabíveis para o ato praticado. A pessoa que sofrer essa restrição – prisão em flagrante – não poderá ficar presa por mais de 24 horas e, o local onde ela se encontra ser comunicada de pronto ao juiz competente, a família do preso e também ao Ministério Público, além de outros direitos a ele inerentes. Vejamos o que diz o art. 306 e incisos do CPP: Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e a família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”
Tal instituto – prisão em flagrante – é um risco à liberdade de ir e vir do cidadão. Deverá ser utilizada com o máximo de cuidado, em que pese poderá representar a constrição de liberdade do acusado, antes mesmo de uma efetiva condenação. Ela deverá ser utilizada como uma medida pré-