petição juntada
Processo n.: 0001724-32.2013.5.01.0551
, neste ato representada por seu advogado que esta subscreve, vem perante V.Ex.a., apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação que lhe move, PAULO MARIANO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em razão dos fatos e fundamentos de direito que passa a escandir:
I. PRELIMINARMENTE
a) Da ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inicialmente, antes de adentrarmos ao mérito da questão objeto da presente, devemos discorrer sobre matéria de ordem preliminar no que tange a ilegitimidade passiva na presente reclamação trabalhista.
Nesta seara, cumpre ressaltar que o Reclamante indica como sendo tomadora de serviços a Srª ANA BEATRIZ FAGUNDES BRUNO, o que configura ilegitimidade passiva, tendo em vista que o reclamante nunca laborou para a suposta reclamada como pessoa física , como facilmente podemos verificar no caso em voga, pois o reclamante em momento algum colaciona a sua peça exordial qualquer recibo e/ou documento que comprove ser a Srª quem efetuava seu pagamento, nem tampouco se deu ao trabalho de conferir no recibo quem o fazia e firmava .
Desta forma, apesar de ser sócia da pessoa jurídica a qual contratou os serviços do reclamante, a reclamada não pode figurar, como pessoa física, no pólo passivo da presente.
Como já é sabido e pacífico pela melhor doutrina e jurisprudência vigente, não pode o particular responder com o seu patrimônio por um contrato firmado pela pessoa jurídica no qual é sócio, salvo nos casos em que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não é o caso.
Cumpre esclarecer que o Reclamante propõe uma reclamação vazia, desguarnecida de documentos que corroborem suas alegações, o que impossibilita comprovar quaisquer vínculos deste com a reclamada.
Destaca-se que os documentos que acompanham a presente peça de bloqueio são cristalinos em evidenciar que, embora em