Petição inicial trabalhista
DANDARA DOS ANJOS, brasileira, solteira, operadora de teleatendimento, portadora da CTPS nº 84147, série 170-RJ, inscrita no CPF do MF sob o nº 153461777-95, carteira de identidade nº 26492855-7, Inscrita no PIS sob o nº 1605408043-2, filha de Monica dos Anjos Rodrigues, residente e domiciliada na Rua Tripoli, Lote 86, Quadra 30, Nova Piã, Belford Roxo - RJ, CEP 26115-500, vem, por seu advogado, que indica para efeito do art. 39, I, do CPC, o endereço à Avenida Rio Branco, nº 185, sala 2127, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20040-007, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de VIDAX TELESERVIÇOS S/A, estabelecida na Rua Visconde da Gávea, 105, Gamboa, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20221-400 e CLARO S/A, estabelecida à Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22271-100, na forma das razões a seguir:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Autora sob as penas e de acordo com o disposto na Lei 1060/50, não ter condições econômicas de arcar com o pagamento de custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer neste ato o benefício da gratuidade de prestação jurisdicional, juntando em anexo declaração respectiva em tal sentido.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente, argui a Autora a inconstitucionalidade do artigo 625-D da CLT, requerendo seja declarada incidentalmente tal condição, através do controle difuso, deixando de aplicar o referido dispositivo legal.
Com efeito, o art. 625-D, acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei nº 9959, de 12/01/2000, fere dois dispositivos constitucionais que são considerados “cláusulas pétreas” devido à importância que tem como preceito de ordem pública e na defesa dos direitos individuais dos cidadãos: o acesso ao Poder Judiciário, através do direito de petição; e a criação de um