Petição inicial Civel
O princípio dispositivo, consistente na regra de que o juiz depende da provocação das partes, vigora
no direito processual brasileiro, de acordo com o art. 2o (“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”). Em razão deste postulado
básico, a iniciativa do processo, formado pelo direito abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado
para decidir sobre uma pretensão, é outorgada exclusivamente aos interessados.
Esse direito da parte manifesta-se, em concreto, por meio de petição escrita ao juiz. A essa petição
denomina-se petição inicial. Ela, além de ato introdutório do processo, é exteriorização da demanda.
Para Humberto Th eodor Júnior: O veículo da manifestação formal da demanda é a petição inicial, que
revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga
necessária para compor o litígio.
A petição inicial é, portanto, o ato mais importante do autor da demanda. Com efeito, a distribuição da
petição inicial vincula autor e juiz que ficam adstritos aos limites da peça vestibular. Desta forma, no
momento da elaboração da petição inicial, o advogado deve estar atento aos seus requisitos, bem como
à formulação dos pedidos.
Elaboração da Petição Inicial. Requisitos.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profi ssão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Para a elaboração de uma petição inicial, é utilizado, basicamente, o art. 282 do Código de Processo
Civil, ainda que de forma subsidiária em se tratando de outros