Petição de Denúncia
CONCÍLIO ANACLETO, brasileiro, casado, CPF 096.642.579-22, RG 1.747.961, residente e domiciliado na Rua das Alamedas, n° 171, Bairro Centro, Criciúma/SC – CEP 88830-080, por seus advogados (as) Lia Carla Simon OAB/SC 34.695 e Suellen Rodrigues Viana OAB/SC 34.642, com endereço profissional na Rua 25 de Julho, n°95, Bairro Centro, Criciúma/SC – CEP 88820-000, onde recebem suas intimações, vem respeitosamente a Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO,
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos
I – DOS FATOS
O denunciado, Concílio Anacleto, já devidamente qualificado nos autos, no dia 04 de janeiro de 2013 adquiriu mercadorias de Cláudio Fonseca Inocêncio, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), pagando-lhe em cheque pré-datado.
O cheque n° 143217, do Banco do Brasil, agência de Criciúma, pré-datado para 30 (trinta) dias, ao ser apresentado no referido banco, foi devolvido por insuficiência de provisão de fundos.
No dia 25 de março de 2013, Concílio Anacleto foi denunciado pelo representante do Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do artigo 171, §2°, VI, do Código Penal Brasileiro.
Entretanto, no dia 15 de março de 2013, o respectivo montante já havia sido pago, tendo o denunciado um recibo de quitação do valor, para apresentar como prova.
II – DO DIREITO
Os fatos alegados na denúncia estão equivocados, pois o denunciado não teve a intenção de fraudar, visto que ele deu cheque pré-datado para 30 (trinta) dias. Conforme Súmula 246 do Superior Tribunal Federal, comprovado não ter havido fraude, não é configurado crime de emissão de cheque sem fundo.
Ocorre Excelência, que Concílio emitiu o cheque sem a intenção de fraudar, visto que era pré-datado, servindo como promessa de pagamento.
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