modelo de rese
– RESE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
• Divisão doutrinária
• Irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
• Rol taxativo (artigo 581 do
CPP) – numerus clausus ;
• Interpretação extensiva
(aditamento da denúncia);
• Pro et contra (cabe em várias situações – art. 581, inciso V, do CPP)
• secundum eventum litis
(cabe apenas em uma situação – art. 581, inciso I, do CPP)
• *Habeas Corpus
(trancamento da ação penal por ausência de justa causa)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
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AGRAVO DE EXECUÇÃO
CRITÉRIOS: Princípio da especialidade e lei mais nova Lei de Execuções Penais = Lei n. 7.210/84
Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de AGRAVO, sem efeito suspensivo.
*DECISÕES PROFERIDAS NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – AGRAVO EM
EXECUÇÃO. (Juízo competente: juízo da execução penal)
• Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
• I – que não receber a denúncia ou queixa;
• *rejeitar e não receber a denúncia são sinônimos.
• *Súmula 707/STF (oferecimento de contrarrazões pelo denunciado)
• *Súmula 709/STF (acórdão que prover o RESE serve como recebimento da denúncia);
• II – que concluir pela incompetência do juízo;
• III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
• IV – que pronunciar o réu;
• V – que conceder, nega, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
• VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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*na sentença que decide outras questões: cabe apelação e não RESE (*na fase de execução cabe: agravo em execução);
• IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; • X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; • *RESE: decisões de primeira instância.
• XV – que denegar a