Petiçao

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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

No Brasil, a palavra remuneração é empregada, normalmente, com sentido lato, correspondendo ao gênero do qual são espécies principais os termos salários, vencimentos, ordenados, soldo e honorários. Como salientou co precisão Martins Catharino, “costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos magistrados, professores e funcionários em geral; soldo, o que os militares recebem; honorários, o que os profissionais liberais ganham no exercício autônomo da profissão; ordenado, o que percebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo esforço mental prepondera sobre o físico; e, salário, o que ganham os operários. Na própria linguagem do povo, o vocábulo salário é preferido quando há prestação de trabalho subordinado”. Na pratica, a palavra ordenado seja mais usada quando se trata de empregado do comércio ou do que exerce funções administrativas, ou ainda, do profissional liberal que trabalha com relação de emprego, certo é que, tecnicamente, em face do sistema legal vigente, constitui salário a remuneração devida pelo empregador ao empregado, a execução do contrato de trabalho, qualquer que seja a categoria profissional deste.
A Lei nº 8112, de 1990, que aprovou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil, define remuneração como a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A Lei brasileira se refere expressamente ao salário como um dos pressupostos essenciais da relação de emprego (art. 3º da CLT), qualquer que seja a natureza da atividade executada pelo empregado, uma vez que não admite distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual, nem entre os profissionais respectivos (art. 7º, XXXII, da Constituição e art. 3º, parágrafo único, da CLT).

Distinção legal entre salário e remuneração

Na sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, resultam bem distintos os conceitos de remuneração e de salário. Com efeito, prescreve o art. 457:
Como se infere,

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