petiçao
PROCESSO Nº. 0828974-50. 2013.8.12.0001 - INVENTÁRIO
INVENTARIADO: CARLOS MANCILHA
LUCIA MANCILHA CASTILHO, já qualificada nos autos em epígrafe (inventariante), por seus procuradores, vem à presença de V. Exa. em atendimento ao Senhor Procurador do Estado RÔMULO AUGUSTUS SUGIHARA MIRANDA, que em 21 de outubro de 2013, à INVENTARIANTE, procedeu ao pedido da guia do “ITCD” ao SEFAZ, com sua respectiva isenção, no qual terá resultado em até 15 (quinze) dias úteis.
Ocorre Excelência, que a inventariante na acepção da palavra, é muito pobre, e a mesma sobrevive com os parcos recursos de seu esposo, que percebe a quantia de R$ 417,00 ( quatrocentos e dezessete reais), documento em anexo, e ainda tem sua saúde debilitada com uso de Marca-passo cardíaco artificial, conforme documentos em anexo.
Diante dos fatos expostos, espera à isenção da administração do SEFAZ, com entendimento na Lei nº. 1.810 de 22/12/1997;
Art. 126 - São isentos do ITCD:
II - as transmissões causa mortis, bem imóvel:
b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso II só se aplica na herança que tenha um único bem imóvel a ser partilhado.
Caso, à Administração do CEFAZ, entenda de forma diversa do pedido, não sendo possível a isenção do “ITCD”, a INVENTARIANTE, requer desde já que Vossa Excelência, determine o pagamento do “ITCD” na respectiva venda do imóvel.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Grande, 22 de outubro de 2013.
MARCOS ALEXANDRE P. CASTILHO OAB/MS 15.277
MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/MS 16.762
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