Petiçao trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da CTPS nº 1234 série 110/RJ , CPF nº 201.666.999-00, cédula de identidade nº 11243686-5, expedida pelo IFP/RJ, residente nesta capital, com domicílio à Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, CEP: 22.222-040, ex- empregado da empresa CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., por seus advogado infra assinado, com endereço profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 22.000-000, vem propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA , pelo PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em face de
CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA , com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.070-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 847589/0001, com fim de postular o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme expõe e finalmente requer: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sendo certo que a Reclamante atualmente, encontra-se desempregada, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 10160/50 c/c art. 790, parágrafo 3º da CLT.
DA PRIORIDADE DO IDOSO
Requer a Reclamante a concessão de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista se tratar de pessoa idosa, atualmente com 65 anos de idade, conforme depreende sua documentação juntada aos autos e disposição contida no art. 70 da lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, a qual reduziu para 60 (sessenta) anos o direito à obtenção desta garantia.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números