Peticao
Proc. N° 12345/1234
LUAN SANTANA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move LUCIA LIMA, em trâmite por esse Egrégio Juizado, por seu advogado que o presente subscreve (doc...), vem, com respeito e acatamento de estilo à douta presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Pelas razões de fato e motivos de direito que a seguir se expõe:
DOS FATOS
PRELIMINARMENTE
I – Deve ser indeferida de plano a petição inicial do Autor, vez que a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, consoante o disposto no art. 295, I, Parágrafo Único, II, do Código de Processo
Civil;
II – Como visto, trata-se de caso típico para o indeferimento da inicial, ex vi, conforme o disposto no art. 295, I, Parágrafo Único, II, acarretando a consequência prevista no art. 267, todos do Código de Processo Civil, bem como o presente processo ser julgado extinto de plano, sem julgamento de mérito.
III - Da Quantia Indenizatória
Ao pleitear a condenação do Réu "ao pagamento de R$ .... (....), devidamente corrigidos ao tempo da execução, a título de indenização pelo dano moral" (fl. ....), o Autor não se dignou a demonstrar os elementos que o levaram a essa absurda quantia, ignorando regra insculpida no Código Civil, seguinte:
“Art. 1.547”. A indenização por injúria ou calúnia, consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo Único. “Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).”
Ignorou o A. também o entendimento doutrinário segundo o qual compete ao juiz e não à parte a fixação do valor indenizatório. SILVIO RODRIGUES (in "Responsabilidade Civil", 1979, p. 198/9) salienta:
"Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do