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O dano moral, assim, caracteriza-se pelo sentimento de injustiça e pelas possibilidades vexatórias
Cumpre salientar que, o Requerente se viu obrigado a ter seus planos do Natal frustrados, em razão do tempo em que foi compelido a aguardar a boa vontade tanto da Segunda Requerida, como da Terceira Requerida, em tentar resolver o problema noticiado, sendo que sequer teria que ter esperado o referido tempo, tendo em vista a essencialidade do produto, nos termos do parágrafo 3º do art. 18, do CDC.
Assim, não há dúvida de que estão perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade das Requeridas, a exigir reparação dos danos causados ao Requerente.
Como acima mencionado, o entendimento dos nossos Doutos Julgadores é o de que todo o dano moral, como o dano material deve ser indenizado na proporção do prejuízo causado, sendo devida, portanto, tal indenização ao Requerente, haja vista que as Requeridas se eximiram de sua responsabilidade, por si só, gera às Requeridas o dever de indenizá-la por danos morais, pelo que ora se pleiteia.
E ainda o Requerente foi obrigado a ouvir da Terceira Requerida que os técnicos responsáveis da Segunda Requerida afirmaram que a geladeria estava em perfeitas condições, quando foi dito exatamente o contrário para o Requerente em sua residência, pois até as pedras de gelo