Peticao
Ponto 1: Carlos celebrou com Pierre, artista plástico de renome internacional, contrato por meio do qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, 2 (duas) telas com motivos alusivos à nova mansão campestre por aquele adquirida. Pelo trabalho, Pierre receberia a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais) lhe foram adiantados, e as telas deveriam ser entregues no prazo de um ano. Passado o prazo, Pierre entregou a Carlos as duas obras de arte, as quais, contudo, foram elaboradas por Jacques, discípulo de Pierre. Carlos negou-se a receber as obras, uma vez que havia especificamente determinado que Pierre deveria ser seu autor.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Carlos, promova a ação competente para obter de Pierre o ressarcimento cabível. Considere que Carlos é domiciliado em São Bernardo do Campo, ao passo que Pierre é domiciliado em Campinas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP
CARLOS ANTONIO DE BASTOS, brasileiro, bancário, casado, residente e domiciliado na Rua Havaí n.152, Setor São José em São Bernado do Campo-SP, portador da Cédula de Identidade RG 4111089 DGPC-GO, inscrito no CPF sob o n.790.118291-15, por seu advogado, que recebe intimação em seu escritório na Rua Rio Vermelho N. 411, Centro da cidade de Campinas-SP, conforme instrumento de mandato anexo (doc. um), que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO RITO ORDINÁRIO em face de PIERRE DA SILVA BUENO, brasileiro, pintor, solteiro, residente e domiciliado na Rua Rio Doce 123, centro de Campinas-SP, portador da Cédula de Identidade CNH 87378387 DETRAN-SP, inscrito no CPF sob o N.99999888, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I-DOS FATOS
a) Carlos celebrou dom