peticao curatela
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
MARIA DO CEU LOPES DE SOUZA , brasileira, divorciada, do lar, portadora da cédula de identidade 1880415 SSP/PA, CPF: 332.906.012-34, residente e domiciliada na Pass. Jarbas Passarinho, 296, Bairro UNA CEP: 67010-460, Ananindeua /Pa, vem, respeitosamente perante V. Exa., através do DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) ao final assinado, promover AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE CARLA DANIELA SOUZA PINHEIRO, brasileira, solteira, portador da cédula de identidade nº. 5959233, CPF: 986.949.282-72, residente e domiciliado na Pass. Jarbas Passarinho, 296, Bairro UNA CEP: 67010-460, Ananindeua /Pa, tendo em vista os fatos e fundamentos que adiante seguem.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui rendimentos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria existência, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Pública do Estado do Pará.
DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Vale lembrar que a DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; e Lei n.º 1.060/50), além da intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (cf. art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, alterada pela Lei n.º 132/2009).
DOS FATOS
A Requerida é possuidora de necessidades especiais, desde o nascimento, sendo representada para todos os atos da vida civil pela requerente, porém ao adquirir a maior idade fez-se necessário que esta tivesse sua Curatela para fins de representar legalmente a Requerida junto ao INSS, para fins de recebimento de aposentadoria.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
O Código Civil Brasileiro estatui em