Pessoas Jurídicas
De acordo com o artigo 40 do Código Civil, além da pessoa física natural existem também as pessoas jurídicas, que são aquelas criadas pela lei. Elas são repletas de direitos e obrigações e geralmente são frutos de um agrupamento de pessoas físicas e bens.
As pessoas jurídicas são classificadas em: pessoas jurídicas de direito público interno ou externo e pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas jurídicas têm personalidades jurídicas, como exemplo, o nome e registro, da mesma forma que a pessoa física.
Pessoas Jurídicas de Direito Público
Nasce pela vontade do poder público, através de lei, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público têm como objetivo, os interesses da sociedade.
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Diferentemente da pessoa jurídica de direito público externo, essas não precisam de reconhecimento internacional, sendo entidades públicas, reconhecidas no âmbito da republica federativa.
Conforme o artigo 41 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Um exemplo é a estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que apesar de ser uma pessoa jurídica de direito público, é internamente organizada nos moldes de uma entidade privada.
Uma das características das pessoas jurídicas de direito público interno é que elas são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deste, culpa ou dolo, ou seja, elas respondem pelos danos decorrentes de suas condutas.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
São entidades