Pessoas jurídicas
São os representantes do estado, e seus desmembramentos. Municípios, autarquias, etc. Pessoas jurídicas de Direito Privado:
São as demais entidades, desprovidas de “poder de império” e criadas por particulares. Associações, sociedades civis, e comerciais, fundações particulares. AS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO DIVIDEM-SE EM: a) Pessoas jurídicas de direito público externo:
Estados Estrangeiros.
Os organismos internacionais como a ONU. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. b) Pessoas jurídicas de direito público interno: a. A União. b. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios. c. As autarquias, inclusive as associações públicas. d. As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DIVIDEM-SE EM: a) As Associações. a. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. b) As Sociedades. b. Configura-se como sociedade um conjunto de pessoas físicas que se unem para a prática de determinada atividade, visando à obtenção de lucros que deverão ser partilhados entre os membros.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a