Pessoas Jurídicas
1) A classificação se dá quanto a nacionalidade, estrutura interna, funções e capacidade da pessoa jurídica, havendo desse modo uma divisão da mesma em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Nacionalidade
Qualifica-se a pessoa jurídica como nacional ou estrangeira (internacional). Sendo que a nacional, deve estar em conformidade com a lei e a sede deve estar no país. A estrangeira para funcionar no país deve ter autorização do poder executivo de acordo com o art. 42, CCB.
Estrutura Interna
Pode ser uma corporação ou fundação. A primeira sendo um conjunto de pessoas com determinados objetivos e com vontade única. E a segunda, o aspecto material composto de patrimônio como ponto principal.
Funções e Capacidades
Já tem sua divisão quanto a pessoas jurídicas de Direito Público e Direito Privado.
Direito Público: Dividido em interno e externo, sendo o primeiro voltado a administração direta (o Estado) e indireta (Estado não atua diretamente, cria-se pessoas jurídicas de serviços específicos), e o segundo regulamentado pelo direito internacional, ou seja, são voltados as finalidades do Estado, tratando do interesse público.
Direito Privado: São as entidades particulares decorridas de atos de pessoas para determinados objetivo, classificados de acordo com o art. 44, CCB.
São entidades do Direito Público e Direito Privado.
Direito Público
Direito Privado
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Munícipios;
IV – as autarquias;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
2) Ocorre com a vontade humana observando as condições gerais legais para sua formação e tendo uma finalidade lícita, Isto se dá por criação vinda da lei ou por ato jurídico contratual. Pública: de ato histórico ou pela constituição / Privada: ato constitucional