pessoa jurídica
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:
O vigente Código Civil brasileiro, simplificando a matéria, de maneira mais afinada com a doutrina moderna, em seu art. 44, classificou, originalmente, as pessoas jurídicas de direito privado em: a) associações (art. 44, I);
b) sociedades (art. 44, II);
c) fundações (art. 44, III).
Louvável, aliás, a postura adotada pelo legislador no Novo Código Civil, por haver expressamente delineado os caracteres distintivos das sociedades e associações, disciplinando-as em capítulos próprios. Superou-se, portanto, a confusão conceitual existente no Código de 1916, que identificava inadvertidamente os conceitos51, causando perplexidade na doutrina, e sérios inconvenientes para o adequado entendimento da matéria.
Nesse sentido, observa o culto Min. MOREIRA ALVES, em sua Exposição de Motivos à Parte Geral do Anteprojeto de Código Civil: “ainda nesse Capítulo I, há que destacar — o que, aliás, já ocorre no Projeto revisto — a distinção nítida entre as associações e as sociedades, estas disciplinadas na Parte Especial do Código, aplicando-se lhes, porém, quando cabíveis, as disposições desse capítulo”
Na mesma linha, MIGUEL REALE, coordenador-geral da comissão elaboradora do Projeto do Código Civil, anota que:
“tratamento novo foi dado ao tema das pessoas jurídicas, um dos pontos em que o Código Civil atual se revela lacunoso e vacilante. Fundamental, por sua repercussão em todo o sistema, é uma precisa distinção entre as pessoas jurídicas de fins não econômicos (associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedade simples e sociedade empresária) aplicando-se a estas, no que couber, as disposições concernentes às associações”
As sociedades, civis ou mercantis, e as associações, estruturalmente consideradas corporações,resultam da