Pessoa Juridicas
CONCEITO E NATUREZA JURIDICA
Teoria da Ficção: Afirma que a pessoa jurídica não tem existência real + apenas intelectual.
Teoria da Realidade: São realidades vivas tendo em vista existência própria. O ser humano e um ser gregário não vivem isolados e desde cedo percebe que ao se unir a outros os seus objetivos podem ser alcançados mais facilmente. Então pessoas com objetivos em comum passam a se unir em busca de disso. O Direito não podia ignorar esta coletividade, então passou a disciplina-la para que se tornassem Sujeitos de Direito, criando personalidade própria. Portanto a Pessoa Jurídica é proveniente deste fenômeno histórico social e consiste num conjunto de pessoas dotado de personalidade jurídica que se unem para a consecução de fins comuns. Pessoas Jurídicas são entidades que a lei confere personalidade capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações e tem como principal característica que “A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade de seus sócios”
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURIDICA
A Formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou bens, com uma finalidade especifica, bem como um ato constituído e registro em órgãos competente. REQUISITOS PARA FORMAÇÃO
A) VONTADE HUMANA CRIADORA (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros)
B) ELABORAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO (Estatuto ou Contrato Social)
c) REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NO ORGÃO COMPETENTE
D) LICEIDADE DE SEU OBJETIVO A vontade Humana materializa-se no ato constitutivo que deve ser escrito O ATO CONSTITUTIVO, e requisito formal exigido pela lei e se denomina ESTATUTO em caso de associações sem fins lucrativos. CONTRATO SOCIAL, em caso de SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA e ESCRITURA PUBLICA OU TESTAMENTO em caso fundação. O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, a existência legal, antes do registro não passará de mera sociedade de fato. A laicidade (licito)