Pessoa juridica
Pessoa jurídica: todo ente formado pela coletividade de pessoa ou de bens que adquire uma personalidade jurídica própria. Pode ser titular de direitos e deveres.
Pessoa jurídica inter subjetiva: composta por uma coletividade de pessoas. Pessoa jurídica patrimonial: Coletividade de bens.
Associação: não tem finalidade lucrativa.
Sociedade: obtém lucro.
Fundações: formada por um conjunto de bens. Finalidade não lucrativa.
Personalidade da PJ: ocorre a partir de seu registro (ato constitutivo).
A natureza da personalidade da PJ: é constitutiva. A eficácia do registro não é retroativa.
OBS: Quando a pessoa jurídica assume uma obrigação, essa obrigação será da PJ e não dos sócios. Assim como seus direitos e patrimônios. O patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade (empresa).
Desconsideração da personalidade jurídica: Possibilidade de o juiz determinar que os bens dos sócios venham a responder pela dívida da empresa. O prejudicado vai processar a empresa e não os sócios. É uma medida EXCEPCIONAL ir atrás do patrimônio dos sócios.
A desconsideração ocorrerá quando houver abuso da personalidade: quando tem desvio de finalidade (ex: quando um dono de posto adultera sua gasolina) ou confusão patrimonial (ex: tratar o patrimônio da empresa como se fosse deles).
O que a desconsideração afeta: não afeta a empresa e sim os sócios.
Teoria adotada pelo código civil sobre a personalidade da PJ: Teoria da realidade técnica: representa a soma de duas teorias:
- realidade objetiva: Tem personalidade própria. Reconhece a existência material.
- ficção legal: PJ só tem personalidade própria porque a lei determina. Reconhece a existência ideal. Teoria menor da desconsideração: Não é preciso provar motivos para que o juiz decrete a desconsideração, para que haja a quebra da regra. Transforma os sócios em verdadeiros fiadores da PJ.
Teoria maior da desconsideração: precisa provar um motivo para que haja a desconsideração.