Pessoa juridica
- Uma categoria criada para definir grupos de pessoas ou bens que se unem para determinado em comum. São titulares de direitos e deveres específicos e só recebem a titularidade de pessoa jurídica quando são feitos os atos constitutivos em cartório (estabelecendo a finalidade, o nome, os membros...). No registro em cartório, deve-se deixar claro qual a finalidade da pessoa jurídica, pois caso haja desvio da capacidade jurídica, referente ao seu objeto, poderá, por decisão judicial, a pessoa natural, representante da pessoa jurídica, ser responsabilizada.
- Outra característica distinta na pessoa jurídica é o fato de que, quando registrada, há uma separação entre as esferas particulares e jurídicas. Essa limitação da responsabilidade significa que os compromissos firmados pela pessoa jurídica não poderá ser cobrados da pessoa natural por trás. Todavia, essa limitação pode ser abolida por decisão judicial, quando, por exemplo, existem dividas, por desvio de finalidades, que o patrimônio jurídico não é suficiente para pagar, as pessoas físicas por trás serão responsabilizadas. ART. 50 cc
- ASSOCIAÇÕES: União de pessoas para finalidades não lucrativas. Não há obrigações recíprocas entre os associados, todavia sabe ao estatuto interno regulamentar os direitos e deveres dentro da associação, como também, por exemplo, determinar quando será dissolvida (EX: comissão de formatura). A dissolução pode ser pré-determinada pelo estatuto, prevista por lei em caso de fins ilícitos ou por déficit material. Quando dissolvida, vendem-se os bens para quitação das dívidas. O valor líquido que sobrar, deve ser dividido entre os associados.
- FUNDAÇÕES: atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, usados para perseguir determinado fim (religioso, moral, cultural). ART. 62 cc.
-ENTES DE PERSONALIDADE REDUZIDA / ENTES DESPERSONALIZADOS:
São entes capazes de celebrar negócios jurídicos, mas não são dotados de personalidade jurídica.
São os casos: