Pessoa Juridica
WASHINGTON DE BARROS¹ diz:
Para bem compreender a existencia de semelhantes entidades, as pessoas jurídicas, é preciso partir da ideia de que o individuo, muitas vezes, por si só , será incapaz de realizar certos fins que ultrapassam suas forças e os limites da vida individual. Para consecução desses fins, ele tem de unir-se a outros homens, formando associações, dotadas de estrutura própria e de personalidade privativa, com as quais supera a debilidade de suas forças e a brevidade de sua vida.
Pessoa jurídica caracteriza-se pela autonomia da personalidade desta, frente aos membros que a constitui, ou seja, se expressa pela distinção entre a sua personalidade e a personalidade dos indivíduos que a compõe.
As pessoas jurídicas , também chamadas pessoas morais ( no direito francês) e pessoas coletivas (no direito português) e que podem ser definidas como associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos.²
1.1 CONCEITO HISTORICO
No direito Romano a pessoa juridica não existia, porém na primeira fase do Imperio Romano se conheciam algumas asscoiações de interesse publico, como universitates, sodalitates, corpora e collegia.
No antigo direito Germânico não existe o conceito de pessoa jurídica, passaram a considerar a existência de sujeitos de direitos distintos da pessoa humana, como titulares de direitos subjetivos, com individualidade própria, titulares de direitos e deveres com objetivos comuns e específicos, após a integração no Direito Romano.
A personalidade Júridica se desenvolveu, mais precisamente, na Idade Média com o interesse da Igreja Catolica em protejer seus patrimônios.
A principio, as fundações eram subordinadas à Igreja; mais tarde, porém, tornaram-se independentes (pium curpus, sancta domus, hospitalis).³
Logo surgem as entidades paraestatais ( pessoa jurídica de direito privado ) e as autarquias ( pessoa juridica de