Pesquisas de Fusao Incorporacao e Cisao
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Publicado por Marcio Morena - 1 ano atrás
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A operação de incorporação empresarial pode ser resumida como o ato pelo qual uma empresa já existente absorve outra, visando ao aumento de seu patrimônio, à tecnologia, ao pessoal especializado, entre outras muitas razões como já observava Valverde (1953, p. 791):
“(...) a concorrência entre empresas ou companhias, que exploram o mesmo ramo de indústria ou de comércio; o objetivo de possibilitar um monopólio de fato na distribuição ou colocação de certos produtos; a necessidade de absorver as empresas ou companhias que exploram indústrias primárias ou complementares – tais são, entre muitas outras, as causas principais da incorporação (...)”.
O artigo 227 da Lei das Sociedades Anonimas conceitua a incorporação como sendo “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”, extinguindo-se, desta feita, a sociedade incorporada e ficando a incorporadora responsável pela sucessão de todos os direitos e obrigações.
No Código Civil se encontra a figura da incorporação no artigo 1.116, com a seguinte redação:
“Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Como ensina Modesto Carvalhosa (2003, p. 513), o ato de incorporação pode ainda ser subdivido em dois atos, o constitutivo e o desconstitutivo:
“O negócio da incorporação de sociedade consubstancia ato constitutivo e ao mesmo tempo desconstitutivo. Será constitutivo pela agregação de patrimônios de duas sociedades em uma só. Será desconstitutido pelo desaparecimento da pessoa jurídica da incorporada, tendo como efeito a absorção universal de seu patrimônio pela outra”.
Para que ocorra o processo de incorporação de sociedades empresárias é necessária uma deliberação dos sócios da