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Discute-se doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.
5º) EMPREGADO EXERIENTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Cargo de confiança é uma delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado grau de hierarquia de forma à agir em nome do empregador,art. 224, parágrafo 2º
8.2 tipos especiais CARGOS DE CONFIANÇA.
- Cargo de Confiança GERAL. Investidos de Mandato - que lhes confere poderes de administração e gerenciamento a ponto de obrigar o empregador, detendo uma razoável parcela de poder diretivo, mediante remuneração diferenciada.
Natureza jurídica – contrato de mandato ou de emprego. Teoria Mista. Segundo essa teoria os empregados que assumem cargos de confiança são sujeitos de um contrato misto de emprego e mandato, sem desfigurar a condição de empregado. Exemplo – artigo 62, II e parágrafo único da CLT (gerentes...). Artigos aplicáveis – 469, § 1º e 499 da CLT
- Cargo de Confiança – ESPECÍFICO. Empregado de confiança imediata do empregador, que detém poder de gerir parcela do negócio. Exemplo - art. 224, § 2º (bancário) e artigo 499. Ver Súmulas do TST – nº 55,102, 240, 287.
- Diretor de Sociedade Anônima. Diretor-órgão, eleito, cuja “subordinação” está ligada apenas ao Conselho Administrativo – inexistência de relação de emprego. Nessa hipótese de empregado ser eleito Diretor – suspende o contrato de emprego. Súmula 269 do TST.
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- Conseqüências da ocupação de cargo de confiança –
- 1) jornada de trabalho – 62, I e II, 224, § 2º e Súmulas, 102 e 287 do TST;
- 2) gratificação e § único do 468. Súmula 372 do TST.
8.3 tipos especiais EMPREGADO A DOMICÍLIO.
Pessoa física que preste serviços pessoalmente, de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante