pesquisa PDC
"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................2%;
II - de 201 a 500....................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ......................................... ..............................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados." A lei acima, como pode ser observado decreta que deve haver inclusão de Pessoas com deficiência (PCD) na formação do corpo de empregados de uma empresa com mais de 100 funcionários. Estando estas empresas ‘fadadas’ ao pagamento de multa quando não houver cumprimento desse decreto. Existe aqui dois pontos a se considerar, o primeiro, é o não cumprimento do decreto; a lei assim determina que independente dos motivos pelo qual não fora possível o alocamento de PDC’s nas vagas referente a esses – seja por não encontrarem PDC’s para contratar ou por não se esforçarem para isso – deverá haver de pagamento de multa assim instituída. A questão é que com negociações com o Ministério do Trabalho, o prazo pode ser estendido, ou alguma outra medida tomada para que não haja a