Persuasão e Manipulação
A questão exposta neste acórdão centra-se, no facto de a Sr.ª Johnston posta a situação no país, poder ser dispensada da RUC Full-time Reserve, ou seja, pode o Direito Nacional referindo o Artigo 53º, n.º 1 e n.º 2 da Sex Discrimination Order 1976 sobrepor-se ao Direito Comunitário.
Rule A Irlanda do Norte é um Estado-membro da CEE. Posto isto e tendo em conta o princípio do primado legislativo, Artigo 177.º do Tratado da CEE , não pode legislar o que quer que seja internamente a fim de sobrepor essa mesma legislação a legislação europeia em vigor; Neste caso específico, o ChiefConstable apela a legislação interna do seu próprio estado a fim de justificar a dispensa da Sr.ª Johnston, referindo o Artigo 53º, n.º 1 e n.º 2, Sex Discrimination Order 1976, ou seja, no Direito nacional em geral e na Sex Discrimination Order 1976 em particular, proíbia-se a discriminação em função do sexo, vigorava a aplicação do princípio de igualdade no acesso ao emprego, e a proibição de discriminação em função do sexo também se aplicava aos empregos na polícia, sendo que os homens e as mulheres não deviam ser tratados de maneira diferente a esse respeito (salvo raras exceções: por exemplo quanto às exigências relativas à estatura e ao uniforme, entre outras). Contudo, segundo o artigo 53º da Sex Discrimination Order 1976, no seu n.º 1, nenhuma das suas disposições que proibia discriminações “pode ter como efeito tornar ilegal uma medida tomada com o objetivo de salvaguardar a segurança do Estado ou garantir a segurança ou a ordem públicas” e, segundo o n.º 2 deste artigo, “um certificado assinado pelo Ministro, atestando que a medida descrita no certificado foi tomada com um destes objetivos, constitui uma prova inelidível de que essa medida foi tomada para esse fim”. Posteriormente evoca o artigo 224º do Tratado CEE, ao que a Sr.ª Johnston responde, recorrendo à Artigo 6º da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976.
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