Permissão e autorização de serviço público
DE SERVIÇO PÚBLICO
O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou prestá-los descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais que integram a Administração indireta, ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente. (concessionários permissionários e autorizatários).
O transpasse da execução de serviços a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público é realizado através da delegação que pode ser feita sob as modalidades de: concessão; permissão; ou autorização. Este trabalho irá tratar apenas da permissão e autorização que constituem delegações por ato unilateral da Administração; aquela com maior formalidade e estabilidade para o serviço; esta com mais simplicidade e precariedade na execução.
A permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário (termo de permissão), pelo qual o Poder Público faculta ao particular que demonstrar capacidade para seu desempenho, a execução de serviços de interesse coletivo, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. A permissão mesmo sendo, em princípio, discricionária e precária, admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando a atrair a iniciativa privada.
O Poder Público tem a faculdade de, unilateralmente e a qualquer momento, modificar as condições iniciais do termo ou mesmo, revogar a permissão sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de poder ou desvio de finalidade da Administração ou se tratar de permissão condicionada, caso em que as condições e prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu. Enquanto, porém, o Poder Público não modificar as condições ou cassar a permissão,