PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Conceito
O crime de perigo de contágio venéreo, definido no art. 130, é assim conceituado: “ex-por alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.” Trata-se de inovação da lei penal brasileira que não resultou justificada.
Objetividade jurídica
Protege-se com o dispositivo a saúde da pessoa humana. As moléstias venéreas podem ter consequências graves, e algumas, como a sífilis, são hereditárias. O mal da contaminação, como se afirma na Exposição de Motivos, não fica circunscrito a uma pessoa determinada, criando-se a possibilidade de um contágio extensivo. Com o intuito de evitar a contaminação, o legislador criou o tipo penal, embora o fato pudesse eventualmente ser considerado como tentativa de lesão corporal ou, ocorrendo o contágio, como lesões corporais dolosas ou culposas.
Sujeito Ativo
Qualquer homem ou mulher pode praticar o crime previsto no art. 130. Caso seja ele praticado pelo marido contra a mulher, ou vice-versa, há causa para a separação judicial (adultério como injúria grave). O fato de ser a agente meretriz não a isenta de responsabilidades.
Sujeito passivo Vítima do delito é a pessoa com quem a gente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso. É irrelevante que a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou mesmo que por este seja alertada sobre o perigo. Aceitando o risco pode a vítima sofrer graves danos á saúde, e a integridade corporal e a sanidade física e mental são também bens sociais. Além disso, a vítima, contaminada, poderá transforma-se em veículo de contágio com relação a terceiros. Contra esse entendimento se pronuncia Costa e Silva, alegando que não ocorrerá o crime se a vítima conhecia a situação de contágio e podia validamente consentir em assumir o risco. Ainda que assim não se entenda, a vítima pode impedir a