Direito pena iii
José Rodrigues de Jesus
130 a 136 arts. Do CP
1. Defina Crimes de Perigo e Crimes de Dano.
R: São aqueles que consumam com situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Ex. a rixa
Distinguem-se os crimes de dano, nos quais se pressupõe uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: homicídio
2. Conceitue e diferencie Crimes de Perigo Concreto e Crimes de Perigo Abstrato
R: Abstrato ou presumido
A lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico em risco, bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de risco. De perigo concreto
R: A acusação tem que prova que a pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Ex: periclitação de vida e de saúde
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
3. No Crime de Perigo de Contágio Venéreo, o cônjuge e as prostitutas podem ser sujeitos passivos?
R: O conjugue sim, as prostitutas não
4. Como se chegar ao conceito de moléstia venérea, no art. 130 do CPB, já que o Código não define expressamente?
R: Perigo de contágio venéreo: Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
5. Quando se consuma o crime?
R: Com o contato sexual
6. O uso de preservativo afasta o dolo do crime?
R: Não, pois não é seguro 100%
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
7. Em que consiste o crime em epígrafe?
R: Praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminada, ato capaz de produzir o contagio. Poe a exposição um bem jurídico.
8. A moléstia grave de que trata o artigo tem de ser contagiosa? Sim. É o dolo direto de expor a vitima ao perigo de contagio da moléstia grave
9. Como se consuma? E se o contágio acontecer?
R: Consuma-se no momento