PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
- Bem Jurídico: A vida e a saúde do ser humano.
- Sujeito: ATIVO: Qualquer pessoa contaminada por uma doença sexualmente transmissível (DST). PASSIVO: Qualquer pessoa.
- Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em expor ou deixar a perigo, a descoberto, por meio de relação sexual. Relação sexual é qualquer relação entre duas ou mais pessoas para uma prática sexual. É uma expressão mais abrangente que a conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), ou qualquer ato libidinoso, compreendendo qualquer ato capaz de satisfazer a libido.
A lei não define o que vem a ser moléstia venérea, tratando-se de elemento extra jurídico do tipo. A sua complementação sendo norma penal em branco e deverá ser completada por resolução do Ministério da Saúde. Embora possa ser transmitido por relação sexual, a AIDS não é moléstia venérea. O ato capaz de transmitir a AIDS poderá configurar segundo o propósito, ou segundo o elemento subjetivo do agente o delito do art. 131, 129 e 121.
- Tipo Subjetivo: No caput encontramos o dolo direto com a expressão “de que sabe” e bem como o dolo eventual com a expressão “que deve saber”.
No §1º temos o dolo direto, com a expressão “a intenção de transmitir a doença venérea”.
- Consumação/Tentativa: A consumação se dá com o contato sexual independente do efetivo contágio. Se do contágio resultar lesão corporal, o agente poderá restar enquadrado no art. 129, §1º e 2º, se agiu dolosamente. Se agir culposamente poderá ser enquadrado no art. 129, §6º. Nesse mesmo caso se ocorrer à morte estará enquadrado no art. 129, §3º.