perigo de contágio venereo
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
O crime qualificado é de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá pelo crime em apreciação (art. 130), pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”
Contém 3 figuras:
1) O agente sabe estar contaminado:
O dolo é de perigo (direto)
2) Não sabe, mas devia saber achar-se contaminado:
Interpretação gramatical parece indicar figura culposa. No entanto, é mais lógico concluir que se trata de dolo eventual
3) Sabe e tem a intenção de transmitir a moléstia:
Aqui o dolo é de dano.
Casos:
• Se agente acometido de doença venérea comete um “estupro” responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).
• se o agente procura evitar eventual transmissão com ou uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Execução: através de contato sexual (conjunção carnal, sexo anal ou felação) ou outro ato libidinoso como carícias (toques), beijos etc..
Crime impossível: se a pretensa vítima já estiver contaminada.
Consumação: com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio, que se ocorrer será simples exaurimento do delito.
Tentativa: é possível.
O conteúdo normativo “venéreo” é uma norma penal em branco, que deve ser complementada por norma do Ministério da Saúde, sendo comum considerar-se, por exemplo: cancro mole, gonorreia, sífilis etc.
PERIGO DE CONTÁGIO E MOLÉSTIA GRAVE