periculosidade
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE (art 5º)
Deveres Fundamentais:
No art 5º estão dispostos dois deveres fundamentais:
1 – Dever dar função social a sua propriedade (urbana ou rural)
2 – Dever de ceder a posse de seu bem ao poder público.
1 – Função Social da propriedade (art 5º, XXIII):
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
- Função social da propriedade urbana (art 182, § 2º):
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- Função social da propriedade rural (art 186):
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,