Direito
A administração publica é dividida entre direta e indireta, em que as Autarquias fazem parte da segunda, que são dotadas de personalidade jurídica, em que desempenham funções do Estado de maneira descentralizada, seja no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Não devendo confundi-lo com as fundações de Direito Privado, nem com as empresas governamentais e entes de cooperação.
Pode-se conceituar Autarquia como um ente administrativo autônomo, em que é criado por lei especifica, contendo personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. As autarquias são entes autônomos, entretanto não se deve confundir esse autônomo com autonomia, pois a autarquia não legisla para si, e sim administra a si mesmo, de acordo as leis formuladas pela entidade que a criou. A autonomia é, sobretudo político, e a autarquia é apenas administrativo. Por este motivo as autarquias estão sob o controle da entidade estatal, enquanto na autonomia não há esse controle, sendo esta ligada à atuação política das entidades maiores a que se vincula, um exemplo disto são os Municípios brasileiros em relação aos Estados-membros e à União.
Pela legislação consta no Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu artigo 5.º, inciso I, que:
Art. 5.º - Para os fins desta lei, considera-se: "I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Já a Autarquia é exposta na Constituição Federal de 1988, no inciso XIX, do art. 37 de certa forma:
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último