pericia
NORMA
S
BRASILEIRA
S
DE CONTABILIDADE
NBC TP 01
–
NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL
OBJETIVO
1.
Esta norma tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judi cial, extrajudicial
, inclusive arbitral, mediante o esclareciment o dos aspectos técnicos dos fatos do litígio por meio de exame , vistoria, indagação, investigação, arbitrame nto, avaliação, ou certificação.
CONCEITO
2.
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídica s e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
3.
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
4.
A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Entende
- se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.
5.
A perí cia arbitral é aquela exercida sob o controle da Lei da arbitragem. Perícia estatal é executada sob o controle d e órgão d o Estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito
,
de perícia criminal e do Ministério Público
.
Períc ia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
6.
Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica
-
se o item anterior exclusivamente às questões contábeis.
EXECUÇÃO
7.
O perito
-
c ontador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito