pericia
Observam-se indícios de perícia desde o inicio da civilização, entre os homens primitivos, quando o líder desempenhava todos os papeis: de juiz, de legislador e executor. Existem registros, na Índia, do surgimento do árbitro eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juiz ao mesmo tempo.
Também se encontram vestígios de perícia nos antigos registros da Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, área em que já naquela época, se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas. (ANJOS, LIMA e MARTINS; 2007)
Porém, a figura do perito, ainda que associada a árbitro ficou definida no Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a própria sentença, somente sendo desvinculada da figura do árbitro depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental (OLIVEIRA; 2005). A partir do século XVII foi criada, definitivamente, a figura do perito como um auxiliar da justiça, criando desde então a possibilidade de especialidade no trabalho judicial (FONSECA; 2000). Lopes de Sá (2002, p.13) afirma que:
No Tempo do Brasil colônia, relevante já era a função contábil e das perícias, conforme claramente evidenciado no Relatório de 19 de junho de 1779 do Vice-rei Marquês do Lavradio ao seu sucessor Luís de Vasconcelos e Sousa (Arquivo Nacional do Rio de Janeiro).
Ainda de acordo com Fonseca apud Alberto (2000), vemos que “no Brasil a perícia judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 208 e 234, que regulam a perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes”.
2. CONCEITO
Por perícia entende-se como sendo o meio de prova destinado a esclarecer o juiz, sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnicos e científicos. Cabral (2000, p. 50) conceitua-a da seguinte forma:
A expressão perícia advém do latim peritia, que em seu sentido próprio significa conhecimento, habilidade, saber: perícia é uma