Pericia

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Perícias Judiciais; Foi averiguada a suposta contratação ou relação empregatícia para que o juiz possa homologar a causa.

1) A reclamada não negou a prestação do trabalho. O período alegado pelo autor sequer foi impugnado especificadamente. Vê-se das alegações da ré que a mesma atribuiu feição jurídica diferente da atribuída pelo reclamante à relação jurídica havida. Não houve controvérsia quanto ao período, mas quanto à relação jurídica desenvolvida entre as partes.
Perito investigou os fatos, conseguiu interpretar os dois lados e com total segurança concluiu com exatidão que houve este vinculo entre o reclamante e a reclamada.
2) A relação empregatícia é revestida de requisitos próprios, os quais se encontram estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT. É a ordinária das relações de trabalho.
Perito possui um amplo conhecimento técnico em legislação brasileira, trazendo certa segurança em seu trabalho e argumentos futuros sobre sua opinião.
3) A própria alegação da contestação revela que não se pretendeu, verdadeiramente, desde o início, a contratação de serviços de pessoa jurídica ou de empresário individual (art. 966 do CC). Isto porque, o reclamante não dispunha de empresa constituída, tampouco exercia profissionalmente atividade econômica organizada, conforme dispõe o art. 966 do CC.
Perito conseguiu identificar os fatos verdadeiros em que foi um erro causado pela reclamada, onde havia o conhecimento da situação do reclamante, sendo possível evitar todo esse transtorno.
4) Outros fatos também demonstram que o reclamante não era autônomo, eis que não corriam por sua conta as despesas do negócio. Em depoimento pessoal (fls. 108/110), a reclamada declarou que o reclamante, quando não estava em serviço externo, por óbvio, laborava em uma sala na ré, tinha “e-mail” corporativo e ramal próprio. Ora, as condições e os meios de trabalho eram fornecidos pela ré, e não providos pelo reclamante. Princípio da alteridade.
Perito soube investigar os fatos

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