Pericia
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Perito Assistente, por solicitação do reclamante xxxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, apresentar demonstrativo de diferenças horas extras devidas e reflexos conforme o pleito, para simples verificação e informação de instrução, bem como as devidas fundamentações pertinentes, como segue:
DOS PEDIDOS POSTULADOS FLS. 03/12
1) DAS HORAS QUITADAS
1.1 DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS QUITADAS S/ R.S.R
Se nos reportamos aos recibos de pagamentos de fls. 316/372, verifica-se que foi somente pago após março/2000 e mesmo assim, existem diferenças a favor do reclamante devido ao fato da reclamada não efetuar de forma devida às horas extras prestadas pelo reclamante, conforme demonstraremos posteriormente. Se reportarmos aos recibos de pagamentos dos meses de set/97 fls. 316, ago/98 fl. 327 e jun/99 fl. 339, iremos verificar que a reclamada pagou as horas extras nestes meses e não pagou o repouso semanal remunerado conforme prevê o Enunciado Nº 172 Repouso remunerado “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
1.2 DO DIVISOR DE 200
Conforme demonstraremos, a jornada de trabalho contratada do reclamante é de 8:00 horas diárias e de 40:00 horas semanais, tendo os dias de sábados como repouso semanal remunerado, assim sendo, prevalece o divisor de 200 para calculo do salário hora.
A questão, no fundo, é a da circunstância do trabalho se dar de 2ª a 6ª feiras não configurar o sábado como dia de folga. Veja abaixo a jurisprudência formada a respeito da matéria:
HORAS EXTRAS. DIVISOR - Cumprindo a reclamante uma jornada de trabalho de 08:00 horas diárias ou 40 horas semanais de 2ª a 6ª feira, prevista a nível normativo, e nada havendo nas mesmas normas coletivas sobre a definição do sábado ou quanto ao divisor a ser utilizado, deve ser aplicado o divisor 200 no